Competências da Governadora Civil
DL 252/92, de 19 de Novembro com a relação dos DL 316/95, de 28 de Novembro e DL 213/2001, 02 de Agosto.
MISSÃO
O Governador Civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
COMPETÊNCIAS
O Governador Civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
- Representação do Governo;
- Aproximação entre o cidadão e a Administração;
- Segurança Pública;
- Protecção Civil.
COMPETÊNCIAS COMO REPRESENTANTE DO GOVERNO
1 – Compete ao Governador Civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo;
- Exercer as funções de representação do Governo;
- Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo;
- Prestar aos membros do Governo competentes em razão de matéria, informação periódica e sistematizada por áreas, sobre assuntos de interesse para o distrito;
- Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
- Atribuir financiamento a associações no âmbito do distrito.
2 – Para efeitos de alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes à Protecção Civil, Segurança Interna e, em particular o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.
3 – Compete ainda ao Governador Civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.
COMPETÊNCIAS NA APROXIMAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E A ADMINISTRAÇÃO
Compete ao Governador Civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
- Promover através da organização de balcões próprios, a prestação de informação ao cidadão bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
- Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multisectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais célebres e oportunas.
COMPETÊNCIAS NO EXERCÍCIO DE PODERES DE TUTELA
Compete ao Governador Civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
- Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
- Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do número 1 do Art.º 4º A;
COMPETÊNCIAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SEGURANÇA E DE POLÍCIA
Compete ao Governador Civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e polícia:
1 – Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações, para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
2 – Promover, após parecer do Conselho Coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
- Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo do distrito;
- Das forças de segurança com os polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna;
3 – Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo para o efeito:
- Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
- Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROTECÇÃO E SOCORRO
Compete ao Governador Civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do Comandante Distrital de Operações e Socorro e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
OUTRAS COMPETÊNCIAS
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao Governador Civil:
- Presidir ao Conselho Coordenador Consultivo do distrito;
- Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
- Dirigir e coordenar os serviços do Governo Civil;
- Superintender na gestão e direcção do pessoal do Governo Civil;
- Aplicar aos funcionários e agentes que prestam serviço no Governo Civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
- Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
- Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas no respectivo distrito;
- Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
- Elaborar o cadastro das Associações desportivas, recreativas e culturais para efeito de gestão dos subsídios atribuídos.